Artigo publicado na “Tribuna do Direito” deste mês aborda um tema polêmico, tal como foi concebido pelo “Auxílio Reclusão”.
Diz o Jurista Júlio Cezar de Oliveira de Ilhéus na Bahia que “É nocivo à sociedade brasileira amparar e tranquilizar a família de um criminoso cuja pena transitou em julgado, enquanto a vítima e sua família permanecem no mais completo desamparo econômico e social”.
Diz mais o jurista: “na forma como existe hoje, esse benefício se constitui em mais um incentivo da lei à prática dos crimes”.
A impessoalidade da lei não é, na prática, tão absoluta quanto parece ser na doutrina, vez que o apenado é beneficiado duplamente, pois sua sobrevivência está assegurada pelo Estado que lhe da casa, alimento, assistência médica e odontológica de um lado e, de outro lado, sua família recebe ajuda de custo substancial em relação à maioria do trabalhador brasileiro.
Para o jurista baiano deve haver a total revogação do auxílio-reclusão, pois entende que se foi condenado e cumpre pena, sua família deverá trabalhar para sustentar-se.
Propõe ele, ainda, que enquanto a vítima permanecesse absolutamente impossibilitada de trabalhar, o Governo lhe destinasse um benefício assistencial de renda mínima, terminando com o paternalismo dado aos apenados.
Existem algumas propostas de Emenda à Constituição (PEC 304/2-13, de Dep. Antônia Lúcia (PSC/AC) e também a PEC 368/2013 do Dep. Fábio Faria, (PSD/RN), uma pedindo o fim do auxílio-reclusão e transferência para a vítima e ou família, e a outra recomendando auxílio assistencial à vítima, sem falar em extinção, esta última apensada à anterior PEC 304/2013.
Ressalte-se que o tema foi alvo de enquete no site da Câmara Federal, no qual desde 27 de janeiro até 29 de setembro, mais de meio milhão de internautas haviam votado (532.292), dos quais 95,91% se posicionaram a favor do fim do auxílio-reclusão e a criação de um benefício para as vítimas, tendo votado contra 3,68% e 0,41% não tiveram opinião formada. Igualmente o TJ de Mato Grosso lançou em seu portal pesquisa sobre o mesmo tema, no qual 70,49% se manifestaram favoráveis e 29,51% contrários ao fim do benefício.
O atributo legal está inserido na Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto 3.048/99, concedido ao preso que tenha contribuído com a Previdência Social.
Vemos antão mais uma abordagem unilateral da CF.88 que certamente ainda trará muita controvérsia no tocante aos Direitos Humanos, com o vigente estímulo para a prática criminosa com compensação de amparo familiar.