Nesta quarta feira (30/10), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de São Paulo aprovou por unanimidade o Projeto de Lei (PL) 295/2019, de autoria do vereador Gilberto Natalini (PV-SP), que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo.
O projeto pretende efetivar a logística reversa no município, em consonância com as políticas Federais e Estaduais. Para tal, obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens que a lei se refere, comercializados no Município de São Paulo, estruturar e implementar sistemas de logística reversa, ou seja realizar o recolhimento, a desmontagem, a reciclagem e a destinação ambientalmente correta desses materiais.
Os materiais passíveis de logística reversa são:
a) Óleo lubrificante usado e contaminado
b) Baterias chumbo-ácido
c) Pilhas e Baterias portáteis
d) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
e) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
f) Pneus inservíveis
g) Embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamadas.
h) Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas.
i) Embalagem usada de óleo lubrificante.
j) Óleo Comestível
k) Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens
l) Filtros automotivos
Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
A demonstração de atendimento desta lei deve ser condicionante para a emissão ou renovação do Alvará de Funcionamento dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no município.