Autonomia Financeira do Judiciário Paulista
A comunidade jurídica tem mostrado preocupação com a questão primordial e fundamental da autonomia financeira do Judiciário Paulista.
Embora o Art. 99 da Constituição Federal determine que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira” o fato é que, segundo o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Renato Nalini, em declaração dada ao “Jornal do Advogado” (edição de abril de 2014), afirma textualmente que tal tópico constitucional é mera retórica, vez que o Judiciário faz a proposta orçamentária, viável, mas ela é mutilada por setores técnicos do Planejamento e da Fazenda.
Essa mutilação orçamentária, claro, vem em pleno desacordo com a funcionabilidade da máquina, vez que o Judiciário, com um orçamento compatível, pode vir a ser a alavanca da verdadeira democracia, afirma o Digno Presidente José Renato Nalini.
Lembro-me muito bem quando de minha frequência universitária o Ilustre Professor Dr. José de Castro Bigi, ex Presidente da Secção Paulista da OAB., a propósito da autonomia financeira do Poder Judiciário, chegou a afirmar que não tinha dúvidas de que entre os três Poderes do Estado, o único que proporciona superávit é o Judiciário, isto porque sobre-existe muito bem com as taxas fixadas para o desenvolvimento processual.
É justo, pois, imaginar-se que com a utilização integral dos emolumentos gerados em função dela mesmo – fato devidamente consagrado nas Constituições tanto Federal quanto Estadual – proporcionará a retirada do Judiciário da área de sacrifício, sacrifício este que tem gerado inibição na atuação de sustento da cidadania e, ao contrário senso, será protagonista – diz o eminente Jurista – da edificação daquilo que o constituinte prometeu: pátria justa, fraterna e solidária.
O pré-candidato e postulante ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, pelo Partido Verde, Vereador Gilberto Natalini, tem plena consciência deste fato e certamente poderá incluir em seu Plano de Governo esta assertiva.