Com o advento da chamada “PEC das domésticas” e como soe acontecer com toda Lei
controversa, ousada e que ultrapassa a normalidade, já se pode antever sérias questões e
dúvidas que estão chamando a atenção dos juristas, juízes e promotores e, porque não, dos
empregadores domésticos.
Uma dúvida cruel é a real possibilidade de perda da casa própria, caso o patrão devedor da doméstica não conseguir pagar diretamente a dívida existente. Incisivamente, Patrão perde casa própria para pagar dívida com Doméstica.
A Lei da Impenhorabilidade (nº 8.09/90) foi editada pelo Governo do Presidente Collor de Mello e veio de encontro e socorro aos devedores que acionados perdiam sua própria moradia, ficando ao Léo ou amargurando difíceis momentos de vida.
Ao longo do tempo foram criadas situações na Jurisprudência que permitiram o confisco de casa própria nas seguintes situações: (1) Em créditos de trabalhadores domésticos (2) Em dívidas não pagas ao financiador do imóvel (3) Aos credores de pensão alimentícia (4) Na execução de hipoteca sobre imóvel oferecido em garantia (5) Caso o imóvel tenha sido adquirido por meio criminoso (6) Na execução penal condenatória e ressarcimento de bens (7) Na obrigação de fiança concedida em contrato de locação (8) Nas taxas e contribuições devidas em função do imóvel.
Como vemos a primeira exceção nos leva diretamente ao crédito de trabalhadores domésticos que , em verdade, já prevalece desde o início da Lei mas que pouca divulgação teve até então.
Entretanto, com o advento da PEC das domésticas, surge um verdadeiro fantasma para os empregadores e de um modo especial às empregadoras que se apercebem que se houver um vacilo qualquer — e esse vacilo quase sempre aparece pela famosa Lei de Murphy — poderão estar sujeitos à penhora e até a execução da casa própria ao atritar com a doméstica.
Assim sendo, o vacilo é mais um importante item a ser levado em consideração quando da contratação de empregada doméstica.