Acrescenta o artigo 214-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências (Determina que o Município de São Paulo aplique, anualmente, no mínimo 20% – vinte por cento – da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde).
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