O Prefeito da cidade de São Paulo sancionou o substitutivo assinado pelos 55 vereadores da Câmara Municipal de São Paulo ao Projeto de Lei 474/2007. Com o aval da Prefeitura de São Paulo, passa a valer a partir de agora a Lei n° 17.346, que prorroga o prazo para o contribuinte solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária até 31 de março de 2021.
A Lei de Regularização Imobiliária estava em vigor na capital paulista desde 1° de janeiro deste ano. O regulamento permitia protocolar as solicitações de anistia até 30 de março de 2020. Porém, devido à pandemia, o Executivo Municipal estendeu o prazo por mais 90 dias, com novo vencimento no fim deste mês (junho).
Para oferecer mais tempo ao contribuinte, o Legislativo paulistano elaborou a nova proposta para prorrogar o prazo de solicitação do Certificado de Regularização Imobiliária para março do que vem.
Quem pode ser contemplado com a Lei de Regularização Imobiliária
A legislação prevê a regularização de aproximadamente 750 mil imóveis construídos ou reformados até julho de 2014 na capital paulista. No total, estão contempladas na Lei quatro categorias de declaração: Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada, Regularização Declaratória e Regularização Comum.
REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
A Lei prevê a regularização automática de imóveis isentos do pagamento de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160 mil. Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.
REGULARIZAÇÃO DECLARATÓRIA SIMPLIFICADA
Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) e que tenham área total de até 500 m² será adotado procedimento Declaratório Simplificado, modalidade na qual, por meio do Portal de Licenciamento, o interessado realizará o preenchimento das informações necessárias e o upload das peças gráficas, declarando atender à legislação edilícia. Os documentos solicitados devem ser apresentados e estar assinados por profissional habilitado.
REGULARIZAÇÃO DECLARATÓRIA
A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para locais de culto.
Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados pelo responsável técnico.
REGULARIZAÇÃO COMUM
A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais edificações não enquadradas nas modalidades anteriores, além de edificações de diversos tipos de uso e com área construída acima de 1.500 m².
A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da Prefeitura. As peças gráficas deverão ser assinadas por profissional habilitado.
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E PAGAMENTO DE OUTORGAS
Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS (Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco anos, já que a Lei de Regularização Imobiliária começou a valer em 1° de janeiro de 2020.
Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto, por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados. No entanto, apenas pelo espaço a mais edificado.
ÁREAS AMBIENTAIS
Para as propriedades construídas em áreas ambientais, mas com a permissão de edificações de baixo impacto, é preciso ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Fonte: Portal Câmara Municipal de SP