Vereador apresenta propostas ao tema de acessibilidade no Plano Diretor

O vereador Gilberto Natalini em parceria com a vereadora Mara Gabrilli apresentou 15 propostas de alteração ao novo texto do Plano diretor Estratégico do Município de São Paulo. São propostas que buscam aperfeiçoar a atuação do município com relação a acesibilidade. Ressalta programas de promoção a inserção das pessoas com deficiência na sociedade. Conheça as emendas clicando aqui

 

 

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 671/07

 

EMENDA 1. Dê-se nova redação ao artigo 10, VII do projeto de lei Nº 671/07

 

“ VII – a padronização das calçadas e dos passeios públicos de forma a mantê-los interligados, iluminados e com tratamento paisagístico, priorizando sua implementação nas vias de maior ocorrência de acidentes com pedestres e intensa circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

EMENDA 2. Dê-se nova redação ao artigo 49, II do projeto de lei Nº 671/07

 

“Art. 49.

II – garantir e melhorar a circulação, a acessibilidade, a mobilidade das pessoas, bens e serviços e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população, inclusive quanto aos aspectos de confiabilidade, segurança, conforto, rapidez e prontidão, e à consideração de grupos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

EMENDA 3. Dê-se nova redação ao artigo 52, X do projeto de lei Nº 671/07

 

“Art. 52

X – assegurar tratamento físico que valorize urbanisticamente o entorno imediato das vias do Sistema Viário Estratégico e da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo, bem como a adequação da frota de transporte coletivo de modo a garantir a segurança dos cidadãos, inclusive as  pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade; ”

 

EMENDA 4. Dê-se nova redação ao artigo 87, caput do projeto de lei Nº 671/07

 

“ Art. 87, caput

O passeio como parte integrante da via pública, destina-se exclusivamente à circulação de pedestres e as vias de pedestre destinam-se prioritariamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto, devendo garantir maior acessibilidade e mobilidade, notadamente para as  pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

EMENDA 5.Dê-se nova redação ao artigo 104, §6º do projeto de lei Nº 671/07

 

“ Art. 104

§6º – Deverá ser garantida a acessibilidade aos espaços públicos e áreas verdes, priorizando a circulação de pedestres, em especial as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

EMENDA 6. Dê-se nova redação ao artigo 113, caput do projeto de lei Nº 671/07

 

“Art. 113, caput

A manutenção da acessibilidade aos espaços públicos e áreas verdes, deverá priorizar a circulação, em faixas apartadas, de ciclistas e de pedestres, inclusive as  pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

EMENDA 7. Dê-se nova redação ao artigo 113, caput do projeto de lei Nº 671/07

 

“Art. 245,

V – a requalificação das calçadas para ampliar a área permeável, garantir a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres, em particular para as  pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”

 

JUSTIFICATIVA ÀS EMENDAS 1 a 7.

 

            Trata-se de mera adaptação semântica ao texto do Projeto de Lei 671/07 para lhe dar a maior precisão e possível no tocante às pessoas com deficiência. Na verdade, após a promulgação do Decreto Legislativo Nº 186 de 9 de Julho de 2008, o Brasil ratificou a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

            Neste documento, ficou assentado que a expressão correta seria “pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”, conforme o art. 1º

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

            Portanto, o que se pede através dessas emendas é mera adaptação do texto legal à melhor semântica das pessoas com deficiência.

EMENDA 8. Dá-se nova redação ao inciso XVI do art. 9º do Projeto de Lei N.º 671 de 2007, para a seguinte:

 

(…)

XVI – garantir ao pedestre segurança no seu deslocamento, observando-se inclusive os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade.                                      

 

JUSTIFICATIVA 8

 

            A previsão da observância dos “parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade”,
que pretendo acrescentar ao inciso XVI do artigo 9º, mostra-se de grande importância pelas razões que se segue.

            Por óbvio, garantir-se a segurança no deslocamento dos pedestres é um preceito nuclear para a organização urbana da cidade, e mesmo por isso vem elencada no artigo 9º, que estabelece “os objetivos da Politica Urbana” preconizada no projeto do PDE. A segurança no deslocamento do pedestre é um objetivo da maior grandeza, posto que a locomoção a pé é em grande medida indispensável e fundamental para a quase totalidade dos cidadãos de nossa cidade. Por outro lado, caso nossas vias, logradouros e passeios não estejam em condições de atender às especificidades de nossos pedestres, um naco relevante de nossa população estará tolhida de seu direito de locomoção.

            Em tempos de trânsito cada vez mais congestionado, e de conscientização quanto à necessidade de se formar hábitos poluidores, a locomoção a pé apresenta-se como uma alternativa absolutamente não poluidora, e que associada a uma política eficiente de transportes públicos, alivia os sistemas viários e descongestiona a cidade. Ainda, passeios e calçadas   organizados, limpos, que atendam às normas técnicas de acessibilidade e promova a mobilidade universal, são fatores fundamentais para o fomento do comércio e a valorização urbana e mobiliária.

            Finalmente, a completude que proponho ao referido inciso (acrescentando “observando-se inclusive os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade” ao objetivo “garantir ao pedestre segurança no seu deslocamento”) demonstra-se pertinente para garantir-se que a parcela de nossa população mais afetada pelas falhas das calçadas e passeios – as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida – sejam também tuteladas. Para essa relevante parcela de nossa população – que inclui nossos idosos e nossos cadeirantes – a segurança no seu deslocamento está umbilicalmente atrelada à observância dessas normas técnicas.

EMENDA 9. Dê-se nova redação ao inciso VII do artigo 10 do PL 671/2007.

 

“VII – a padronização das calçadas e dos passeios públicos de forma a mantê-los acessíveis, nivelados, iluminados, permeáveis e com tratamento paisagístico, priorizando a sua implementação nas vias de maior fluxo de pedestres”

 

JUSTIFICATIVA  9

 

            A presente alteração ressalta a importância da acessibilidade no Plano Diretor Estratégico, contemplando sua aplicação no âmbito das calçadas e passeios públicos. Isso se dá em conformidade com o Decreto 45.904 de 2005, que estabelece as normas de acessibilidade a serem seguidas na construção e reforma de passeios públicos.

            Não obstante as diretrizes a serem observadas no inciso ora reformado, a inclusão do termo acessibilidade chama a atenção para outras características a serem observadas, tais como tipos de material, sinalização para deficientes visuais, medidas mínimas para o tráfego confortável de cadeirantes, entre outros itens presentes ao Decreto.

            Por fim, a priorização de vias com maior fluxo de pedestres faz-se necessária tendo em vista o atendimento ao maior número de pedestres. Isso significa otimização do dinheiro público, uma vez que a segurança de mais pessoas será garantida ao se reformar vias com maior fluxo de pedestres.

 

EMENDA 10. Acrescente-se o inciso II, LXIV e LXXX e renumere-se os incisos subsequentes do artigo 14 do Projeto de Lei N.º 671 de 2007.

 

(…)

II – acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações e dos transportes, por qualquer pessoa, inclusive aquela com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

LXIV – passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação e sinalização;

 

LXXX – rota emergencial é a rede interligada de calçadas que reúne os principais polos geradores de tráfego de pedestres de uma determinada região.

 

JUSTIFICATIVA 10

 

            A expressão “acessibilidade” aparece inúmeras vezes ao longo do projeto de lei. Sua importância como elemento norteador de toda a política urbana da cidade é nuclear, eis porque   vem consagrado como um dos princípios do novo PDE, no inciso XI do artigo 7º do referido projeto (“universalização da mobilidade e acessibilidade das pessoas”). Igualmente é notado também como um dos elementos constitutivos da própria “função social do Município de São Paulo”, no inciso III do artigo 8º do referido projeto (“facilitar a mobilidade e a acessibilidade com segurança e conforto para todos”). Aparece também como objetivo específico da política urbana (inciso XVI do artigo 9º) e como diretriz da política urbana (incisos VI e VII do artigo 10) preconizados no referido projeto.

            A despeito da comprovada importância que o proponente concedeu à acessibilidade, omitiu-se o mesmo de defini-la no artigo 14 da proposta, donde constam as “definições” de expressões que entendeu por relevante conceituar. Como a omissão não se sustenta face à anotada importância da “acessibilidade” em todo o corpo do projeto, torna-se fundamental supri-la.

            A definição que proponho para a expressão “acessibilidade” é, com pequenas alterações, aquela constante
da Lei Federal 10.098 de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Dessa forma, há a garantia de coerência sistêmica da política urbana municipal e da legislação federal. Por fim, anote-se que a definição sugerida é aquela que melhor privilegia as necessidades evidentes de universalização da acessibilidade.

            Já o termo passeio público passa a ter definição conforme o Decreto 45.904 de 2005, que  regulamenta a sua construção e reforma. Isso dá ao intérprete da lei maior precisão no momento de sua aplicação.

            Por fim, rota emergencial é aquele segmento de calçadas que, devido ao seu intenso fluxo de pedestres, merece maior atenção do Poder Público no sentido de torná-las acessíveis. 

 

EMENDA 11. Adicione-se o termo “pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida” art. 49, V do Projeto de Lei 671/07, nos seguintes termos:

 

“Art. 49,

V – garantir o desempenho de cada um dos modos que se utilizam do sistema viário, inclusive os não motorizados, a saber, pedestres, ciclistas,  pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, motociclistas, transporte coletivo regular e fretado, veículos de carga e automóveis, desenvolvendo ações eficazes de gerenciamento;”

 

EMENDA 12.  Adicione-se o inciso XXX ao art. 52 do Projeto de Lei Nº 671/07

 

“Art. 52,

XXX – garantir o fiel cumprimento da legislação atinente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”

 

JUSTIFICATIVA 11 e 12

 

            As emendas acima têm por objetivo reafirmar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência nessa revisão do Plano Diretor Estratégico. Trata-se mais de lembrar ao Poder Público que a proteção dessas pessoas é tão essencial quanto a dos demais, sendo que para que elas consigam realizar as mesmas atividades é necessário que as vias e serviços sejam acessíveis. 
 

 

EMENDA 13. Dê-se nova redação ao artigo 87 e ao seu parágrafo 2º:

 

“Art. 87. O passeio público, como parte integrante da via pública, destina-se exclusivamente à  circulação de pedestres e as vias de pedestre destinam-se prioritariamente à circulação dos pedestres com maior segurança e conforto, devendo garantir acessibilidade”

 

§2º. Os passeios da Rede Viária Estrutural e das Rotas Emergenciais deverão ser parte integrante dos projetos de ajuste geométrico e dos projetos de melhoramentos viários e de transporte público visando à definição do tipo de material a ser utilizado nos passeios, tendo em vista a implantação e  a manutenção de: (…)”

 

JUSTIFICATIVA 13

 

            A inclusão do termo público no caput do art. 87 é mera questão de ordenação interna da lei para que o interprete faça a correta remissão ao conceito de passeio público definido no art. 14.

            Já a inclusão das Rotas Emergenciais se dá em decorrência da necessidade de contemplar os locais de maior fluxo de pedestres e não só as grades vias de tráfego de veículos. Em outras palavras, na redação original, o Plano priorizava a reforma das vias de maior fluxo de veículos. Ocorre que elas não necessariamente coincidem com as vias de maior fluxo de pedestres, e.g., Rua Vinte e Cinco de Março. Parece-nos que o objetivo do legislador é de priorizar o fluxo de pedestres nesta seção do Plano, sendo assim faz sentido incluir as Rotas Emergenciais.

 

EMENDA 14. Adicione-se o art. 88 ao Projeto de Lei Nº 671/07, e renumere-se os seguintes, nos seguintes termos:

 

“ Art. 88  –  Lei específica poderá isentar total ou parcialmente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU- o imóvel de propriedade particular, cujo proprietário tenha adequado o passeio lindeiro à legislação pertinente, como forma de incentivo à reforma e construção de passeios públicos acessíveis.”

 

JUSTIFICATIVA 14

 

            Na atual redação do Projeto de Lei Nº 671/07, o art. 108 prevê a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para imóveis particulares cuja área verde seja integrante do Sistema de Áreas Verdes como forma de estímulo à proteção ambiental.

            De fato, acertadamente, o Poder Público usa de sua competência arrecadatória para fornecer incentivos aos entes privados e, assim, guiar suas condutas em sentido convergente ao interesse público. Nesse sentido, a União, por exemplo, concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre automóveis como forma de incentivar a compra de carros e, assim, estimular o mercado.

            No texto do artigo 108 do projeto de lei que ora tratamos, a isenção de IPTU visa promover a proteção ambiental. Isso decorre da Lei Orgânica Municipal, especialmente seu art. 186 e seguintes. A emenda que propomos tem exatamente o mesmo objetivo. Visa promover a reforma de passeios públicos de forma a torná-los acessíveis. Tal reforma se coaduna com o texto da Lei Orgânica Municipal, pela qual

“Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial: (Alterado pela Emenda 29/07)”

            Ademais, no próprio texto da Lei Orgânica, o art. 228 prevê que;

“Art. 228. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamen
tos para trabalhadores portadores de deficiência”    

            Nesse sentido, a própria Lei já indica que ao Poder Público é facultada a possibilidade de fornecer incentivos à empresas. Nada mais correto do que estender tais incentivos aos imóveis de particulares para que estes contribuam na formação de uma cidade mais acessível.

            Não obstante, a Constituição da República dispõe que a alíquota do IPTU será majorada conforme a localização e o uso do imóvel (art. 156, §1º, II). No caso em tela, se o imóvel tiver seu passeio acessível, seu proprietário terá realizado a função social de sua propriedade. Nesse sentido, é de se esperar que haja uma redução da alíquota em função do uso social que o particular atribuiu a sua propriedade.

            Assim sendo entendemos de crucial importância a inclusão de artigo no projeto de lei 671/07 que direcione os particulares a adapatar o passeio de seus imóveis.

EMENDA 15. Dê-se nova redação ao caput do art. 150 do Projeto de Lei N.º 671 de 2007, nos seguintes termos:

 

“Art. 150,caput: Para garantir a fluidez do tráfego nas vias da Rede Estrutural Viária e da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo, devem ser revistas as restrições e condicionantes para as construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso efetivo da via, seu nível funcional, sua largura, as condições de acessibilidade e outras características”

 

JUSTIFICATIVA 15

 

            Mesmo para garantir maior fluidez ao transporte coletivo, deve-se atentar para as condições de acessibilidade necessárias à mobilidade urbana das pessoas com deficiência.

 

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