Embargos Infringentes no STF – Um esclarecimento não tão simples

O sistema processual brasileiro prevê três instâncias onde se permite transitar para obter seu direito. A última instância é o Supremo Tribunal Federal STF.
Terminada a jornada processual, cabe tão somente cumprir a sentença, fase esta denominada de “transito em julgado” ou seja: o processo já percorreu todos os graus permitidos e, a partir dessa regra, resta cumprir a sentença prolatada pelo Poder Judiciário.
Esta é, portanto, a regra pétrea: processo corre apenas nas três instâncias.
Entretanto, no caso a ação penal 407 (Mensalão) como os denunciados gozam de foro privilegiado, o processo – por essa regra especial e constitucional – deixou de transitar pelo Juizado de Primeira Instância (Juiz Singular) e também pela Segunda que corresponde ao Colégio de Desembargadores, indo diretamente para o STF.
O processo foi julgado e sentenciado. Mas – e como sempre existe um “mas” – considerando como “foro privilegiado” dever-se-ia entender o fato como consumado e fazer cumprir a sentença.
Os advogados dos réus – sempre eles – conseguiram apreciação alegando de que houve cerceamento da defesa e falta da presunção de inocência, em embargos como um grau de recurso à sentença prolatada com a infringência da lei no tocante ao montante fixado à pena para os réus.
Essa movimentação (que vilipendia a Constituição) cria, se admitida, o inédito 4º grau de recurso dentro do STF. Uma excrescência jurídica.

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