PUBLICADO DOC 18/12/2009, PÁG. 96-111 PROJETO DE LEI Nº 671/07.
Quando da realização da 3ª Audiência Pública Macrorregional, na região Central da Cidade, originalmente marcada para o dia 29 de junho, foi determinado pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, em liminar requerida pelo Ministério Público Estadual e entidades da sociedade civil, que se operasse a "supressão do tema a que se refere à revogação dos artigos 1º a 47 da Lei no. 13.885/03, no procedimento de revisão do Plano Diretor", bem como a "revogação das audiências públicas já realizadas, adequando seu objeto à revisão do Plano Diretor Estratégico".
Apresentado recurso de Agravo de Instrumento pela Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo (autos 936.889.5/4) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador-Relator, Dr. Ferreira Rodrigues, entendeu que:
"Em que pese o argumento pelo Magistrado no despacho agravado, cópia a fls. 128/136, tendo por relevante o ponderado na inicial deste recurso (fls. 02/27), observados mais documentos juntados e mais a petição submetida nesta data, com outros documentos a meu despacho, defiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, em princípio e em tese, para se impedir ou impor condições à tramitação do projeto referido de lei na Câmara Municipal de São Paulo. Comunique-se ao Magistrado a concessão do efeito suspensivo e intime-se os agravados para resposta…"
Assim, suspensos os efeitos da liminar pelo Tribunal Superior, puderam as duas Audiências Públicas já efetuadas serem validadas, bem como efetuadas as demais programadas, prosseguindo o PL nº 671/07 sua tramitação regular, sem qualquer óbice judicial.
Tais encontros oportunizaram a socialização da mensagem do Poder Executivo, passando a ser conhecida e debatida em toda cidade. Posteriormente 31 (trinta e uma) Audiências Públicas Territoriais levaram os parlamentares a todos os limites de nossas 31 (trinta e uma) Subprefeituras.
A tabela que segue aponta as Audiências Públicas Territoriais com data e local de sua realização. Data
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Local
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Relatório
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8 de agosto de 2009
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São Miguel Paulista*
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Anexo 7
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8 de agosto de 2009
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Cidade Tiradentes**
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Anexo 8
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10 de agosto de 2009
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Aricanduva
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Anexo 9
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11 de agosto de 2009
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Mooca
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Anexo 10
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12 de agosto de 2009
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Penha
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Anexo 11
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13 de agosto de 2009
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Itaquera
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Anexo 12
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14 de agosto de 2009
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Vila Prudente
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Anexo 13
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15 de agosto de 2009
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Guaianazes
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Anexo 14
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15 de agosto de 2009
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Itaim Paulista
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Anexo 15
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16 de agosto de 2009
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Parelheiros*
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Anexo 16
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16 de agosto de 2009
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M’Boi Mirim**
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Anexo 17
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17 de agosto de 2009
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Capela do Socorro
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Anexo 18
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18 de agosto de 2009
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Cidade Ademar
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Anexo 19
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20 de agosto de 2009
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Vila Mariana
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Anexo 20
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21 de agosto de 2009
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Ipiranga
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Anexo 21
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22 de agosto de 2009
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Campo Limpo*
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Anexo 22
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22 de agosto de 2009
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Santo Amaro**
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Anexo 23
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23 de agosto de 2009
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Sé*
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Anexo 24
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23 de Agosto de 2009
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Butantã**
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Anexo 25
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24 de agosto de 2009
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Pinheiros
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Anexo 26
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25 de agosto de 2009
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Lapa
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Anexo 27
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28 de agosto de 2009
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Freguesia do Ó
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Anexo 28
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29 de agosto de 2009
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Pirituba*
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Anexo 29
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29 de agosto de 2009
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Santana -Tucuruvi**
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Anexo 30
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30 de agosto de 2009
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Perus*
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Anexo 31
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30 de agosto de 2009
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Vila Maria**
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Anexo 32
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31 de agosto de 2009
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Ermelino Matarazzo
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Anexo 33
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1 de setembro de 2009
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São Mateus
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Anexo 34
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2 de setembro de 2009
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Jaçanã –Tremembé
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Anexo 35
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3 de setembro de 2009
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Jabaquara
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Anexo 36
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4 de setembro de 2009
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Casa Verde
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Anexo 37
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PARECER Nº 1663/2009, CONJUNTO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE TRANSPORTE, TRÂNSITO, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O
Trata-se do Projeto de Lei nº 671/07, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a revisão e a sistematização do Plano Diretor Estratégico e revoga a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como os artigos 1º a 47 da Parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
A propositura tem como objetivo precípuo promover a concretização da compatibilidade entre os diversos planos e instrumentos integrantes do processo de planejamento, com o estabelecimento das políticas gerais e setoriais que fundamentarão as ações do Município, visando assim ao aprimoramento do Plano Diretor Estratégico, por meio da sua atualização e realização dos ajustes necessários, sem a intenção de recriá-lo, de modo a conferir maior operacionalidade ao instrumento.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei, desde que acrescida a Emenda referente às políticas setoriais e sociais que compunham o projeto original. Tal condição deve-se ao fato de que, embora a Constituição Federal defina como conteúdo essencial e obrigatório de qualquer Plano Diretor as exigências fundamentais de ordenação da cidade que permitem aferir o cumprimento da função social da propriedade urbana, por meio da aplicação dos instrumentos de política urbana e dos indutores da função social, nada há que impeça, nos termos do artigo 42 do Estatuto da Cidade, a inclusão de dispositivos não relacionados com o conteúdo mínimo obrigatório do Plano Diretor.
O Projeto de Lei que trata da revisão e sistematização do Plano Diretor Estratégico do Município, prevendo a revogação da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como dos artigos 1º a 47 da Parte I, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, foi apresentado à Câmara Municipal pelo Prefeito Gilberto Kassab, por meio do Ofício ATL nº 158/07, em 02 de Outubro de 2007, sendo autuado na mesma data, sob o nº 671/07, e lido na 295ª Sessão Ordinária, da 13ª Legislatura, em 10/10/2007, e publicado no D.O.M. em 11/10/2007, pag. 88, col. 1, tudo em perfeito acatamento aos dispositivos do § 2º do artigo 37, e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei Orgânica do Município – LOM, recepcionados pelo artigos 235/240 do Regimento Interno da Câmara –RI, chegando à análise da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente a seguir procedida:
1 – Da tramitação Legislativa
Seguindo o trâmite legal determinado no art. 239 do RI, o Projeto de Lei nº 671/07 foi encaminhado para análise das Comissões de Constituição e Justiça e Legislação Participativa; Política Urbana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte, Lazer, Turismo, Gastronomia e Atividade Econômica e, por derradeiro, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Em 16 de outubro de 2007, a proposta foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa, que tem por escopo aferir a legalidade e constitucionalidade da iniciativa, consoante definido no artigo 47, inciso I, do RI supra citado.
Inicialmente, foi a propositura apresentada na 1ª Audiência Pública dessa Comissão, ocorrida no dia 13 de março de 2009, oportunidade em que o nobre Vereador João Antonio foi designado relator, cabendo a ele, nesta qualidade, dar cumprimento ao determinado no art. 46, V, do RI.
Na 2ª Audiência Pública, realizada aos 25 de março de 2009, o nobre Relator, dando cumprimento ao disposto no art. 41, inciso I, da L.O.M., apresentou o seu
parecer, contrário ao prosseguimento da proposta, sob o aspecto estrito da legalidade, porquanto, no seu entender, a mesma fere determinações expressas constantes dos artigos 193, § 1º, 293 e 294 da lei do Plano Diretor vigente.
Sustentou o nobre Edil, nas extensas e bem fundamentadas razões apresentadas, que a legislação aprovada em 2002, estabelece limites para a sua revisão, limites estes não observados na iniciativa sob sua análise, que não revisa, mas sim revoga total e intempestivamente a Lei do Plano Diretor atualmente em vigor.
Demonstrou mais uma vez sua irresignação com a falta de publicidade e debate amplo sobre o tema com a sociedade.
Aduziu, ademais, que, por conta da falta de publicidade e discussão popular, Ações Civis Públicas foram ajuizadas, com objetivo de obstar a revisão e/ou impedir a revisão simultânea dos Planos Regionais (Lei nº 13.885/04) e do Plano Diretor (Lei nº 13.430/02), tendo o MM. Juiz dos autos do processo nº 1927/07, proferido, em sede de liminar, decisão no sentido de que a revisão pretendida fosse procedida apenas sobre este último, ou seja, que, inicialmente, apenas o PDE fosse revisado.
Ressalta, ainda, que, ao acolher os fundamentos apresentados pelos demandantes, Sua Excelência determinou que a revisão do PRE e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, na forma pretendida pelo PL nº 671/07, ocorresse somente após a tramitação da revisão do PDE. Suspendeu o Magistrado as Audiência
s Públicas em curso, até que se desse perfeita publicidade do teor da discussão, em periódico oficial, com razoável antecedência.
Pugnou pela inconstitucionalidade e ilegalidade, sendo que recebeu o apoio do Vereador Ítalo Cardoso.
O Vereador Gilberto Natalini, com entendimento diverso, apresentou voto favorável à tramitação da proposição, o qual foi transformado em parecer, com o acolhimento da emenda nº 36/2009, sustentando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, trazia já em sua versão original a previsão de duas revisões obrigatórias.
A primeira revisão, prevista para 2003, tinha como único objetivo a inclusão dos Planos Regionais das Subprefeituras, e a segunda, programada para o ano de 2006, com o escopo de promover a adequação das ações estratégicas e acréscimos de áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, consoante preconiza o artigo 293 da Lei nº 13.430/02.
Sustentou Sua Excelência, que a primeira revisão, infelizmente não se cumpriu, e, por conseguinte os Planos Regionais foram aprovados apenas em agosto de 2004, originando a Lei nº 13.885, de 24 de agosto de 2004. Aludido diploma legal estipulou um período de vacatio legis de 120 dias, entrando em vigência, portanto, apenas a partir de fevereiro de 2005.
Enfatizou que o PDE consagrado na Lei no. 13.430/02 foi substancialmente alterado em 2004, pela lei em questão, cujas disposições passaram a integrá-lo materialmente, sem que nenhum questionamento fosse suscitado quando ao aspecto constitucional ou legal desta iniciativa, que resultou na revisão ampliada e alheia ao limite imposto pelo art. 294.
Ressaltou, ainda em seu voto, que definida a obrigação legal do Poder Executivo de encaminhar a revisão, os trabalhos destinaram-se, tão somente, a corrigir as falhas decorrentes de sua concepção original e da profunda alteração operada pela Lei nº 13.885/04, à revelia da previsão restritiva do art. 294 do PDE em vigor.
Quanto ao aspecto da legalidade, propaga que, sendo o Plano Diretor o instrumento básico de política urbana, conforme a Constituição Federal o define, para que a propriedade cumpra efetivamente sua função social, torna-se imperioso que suas disposições legais contenham normas pertinentes à orientação do desenvolvimento urbano, da expansão urbana do município e da ordenação da cidade.
Concluiu o seu voto ratificando o entendimento anteriormente proclamado, no sentido de que restava sobejamente demonstrado que o Projeto de Lei nº 671/2007 deveria prosseguir em sua tramitação legislativa, desde que atendidos os preceitos contidos no art. 42 do Estatuto da Cidade, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade da proposta, uma vez acolhida a Emenda de sua iniciativa, que assegurava a inserção no texto legal de dispositivos sobre políticas públicas.
Recebeu seu voto expressivo apoio da maioria dos membros da Comissão, o que resultou na aprovação e transformação do voto apresentado em parecer, com o acolhimento da emenda se sua autoria, restando, portanto, cumpridos os preceitos dos arts. 47, inciso I, alínea "b", 75, §1º, 76, inciso I, 85 a 88 e 239, § 3º, do RI.
Seguindo sua tramitação regimental foi a proposta encaminhada para análise da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente, onde se encontra atualmente.
Acolhendo sugestão do Nobre Vereador Carlos Apolinário, Presidente da Comissão, foi aprovado calendário de Audiências Públicas, cuja abrangência contemplava todo o território de nossa cidade, com o objetivo de promover a informação e o amplo debate popular.
Sendo designado este vereador para o cargo de Relator, que é aquele responsável pela análise do mérito e da propositura acessória, constante do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, foi iniciado o processo de interação com a sociedade.
Contando com a presença do Prefeito de nossa cidade, Engenheiro Gilberto Kassab, inúmeros Secretários Municipais, Subprefeitos, Presidentes de Empresas Públicas, membros da Sociedade Civil, de Movimentos Sociais e de inúmeros munícipes interessados, a Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente iniciou o Ciclo de Participação Popular – Gestão Democrática da Cidade com a Audiência Pública Inaugural (anexo 1), realizada Câmara Municipal no dia 22 de junho do corrente ano.
Foram cinco (05) as Audiência Públicas Macrorregionais: 1ª.) Leste – realizada no dia 27 de junho no SESC Itaquera (anexo 2); 2ª.) Sul – realizada no dia 28 de junho, no Sesc Interlagos (anexo 3); 3ª.) Centro – realizada no dia 3 de agosto, no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo (anexo 4), 4ª.) Oeste – realizada no dia 4 de agosto, no SESC Pinheiros (anexo 5); e, 5ª.) Norte – realizada no dia 5 de agosto, no Sesc Santana (anexo 6).