Conheca o parecer conjunto das comissoes da Camara sobre a revisao do Plano Diretor

 

PUBLICADO DOC 18/12/2009, PÁG. 96-111 PROJETO DE LEI Nº 671/07.

Quando da realização da 3ª Audiência Pública Macrorregional, na região Central da Cidade, originalmente marcada para o dia 29 de junho, foi determinado pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, em liminar requerida pelo Ministério Público Estadual e entidades da sociedade civil, que se operasse a "supressão do tema a que se refere à revogação dos artigos 1º a 47 da Lei no. 13.885/03, no procedimento de revisão do Plano Diretor", bem como a "revogação das audiências públicas já realizadas, adequando seu objeto à revisão do Plano Diretor Estratégico".

Apresentado recurso de Agravo de Instrumento pela Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo (autos 936.889.5/4) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador-Relator, Dr. Ferreira Rodrigues, entendeu que:

"Em que pese o argumento pelo Magistrado no despacho agravado, cópia a fls. 128/136, tendo por relevante o ponderado na inicial deste recurso (fls. 02/27), observados mais documentos juntados e mais a petição submetida nesta data, com outros documentos a meu despacho, defiro o efeito suspensivo.

Não vejo razão, em princípio e em tese, para se impedir ou impor condições à tramitação do projeto referido de lei na Câmara Municipal de São Paulo. Comunique-se ao Magistrado a concessão do efeito suspensivo e intime-se os agravados para resposta…"

Assim, suspensos os efeitos da liminar pelo Tribunal Superior, puderam as duas Audiências Públicas já efetuadas serem validadas, bem como efetuadas as demais programadas, prosseguindo o PL nº 671/07 sua tramitação regular, sem qualquer óbice judicial.

Tais encontros oportunizaram a socialização da mensagem do Poder Executivo, passando a ser conhecida e debatida em toda cidade. Posteriormente 31 (trinta e uma) Audiências Públicas Territoriais levaram os parlamentares a todos os limites de nossas 31 (trinta e uma) Subprefeituras.

 

A tabela que segue aponta as Audiências Públicas Territoriais com data e local de sua realização. Data

Local

Relatório

8 de agosto de 2009

São Miguel Paulista*

Anexo 7

8 de agosto de 2009

Cidade Tiradentes**

Anexo 8

10 de agosto de 2009

Aricanduva

Anexo 9

11 de agosto de 2009

Mooca

Anexo 10

12 de agosto de 2009

Penha

Anexo 11

13 de agosto de 2009

Itaquera

Anexo 12

14 de agosto de 2009

Vila Prudente

Anexo 13

15 de agosto de 2009

Guaianazes

Anexo 14

15 de agosto de 2009

Itaim Paulista

Anexo 15

16 de agosto de 2009

Parelheiros*

Anexo 16

16 de agosto de 2009

M’Boi Mirim**

Anexo 17

17 de agosto de 2009

Capela do Socorro

Anexo 18

18 de agosto de 2009

Cidade Ademar

Anexo 19

20 de agosto de 2009

Vila Mariana

Anexo 20

21 de agosto de 2009

Ipiranga

Anexo 21

22 de agosto de 2009

Campo Limpo*

Anexo 22

22 de agosto de 2009

Santo Amaro**

Anexo 23

23 de agosto de 2009

Sé*

Anexo 24

23 de Agosto de 2009

Butantã**

Anexo 25

24 de agosto de 2009

Pinheiros

Anexo 26

25 de agosto de 2009

Lapa

Anexo 27

28 de agosto de 2009

Freguesia do Ó

Anexo 28

29 de agosto de 2009

Pirituba*

Anexo 29

29 de agosto de 2009

Santana -Tucuruvi**

Anexo 30

30 de agosto de 2009

Perus*

Anexo 31

30 de agosto de 2009

Vila Maria**

Anexo 32

31 de agosto de 2009

Ermelino Matarazzo

Anexo 33

1 de setembro de 2009

São Mateus

Anexo 34

2 de setembro de 2009

Jaçanã –Tremembé

Anexo 35

3 de setembro de 2009

Jabaquara

Anexo 36

4 de setembro de 2009

Casa Verde

Anexo 37

 

PARECER Nº 1663/2009, CONJUNTO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE TRANSPORTE, TRÂNSITO, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O

Trata-se do Projeto de Lei nº 671/07, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a revisão e a sistematização do Plano Diretor Estratégico e revoga a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como os artigos 1º a 47 da Parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

A propositura tem como objetivo precípuo promover a concretização da compatibilidade entre os diversos planos e instrumentos integrantes do processo de planejamento, com o estabelecimento das políticas gerais e setoriais que fundamentarão as ações do Município, visando assim ao aprimoramento do Plano Diretor Estratégico, por meio da sua atualização e realização dos ajustes necessários, sem a intenção de recriá-lo, de modo a conferir maior operacionalidade ao instrumento.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei, desde que acrescida a Emenda referente às políticas setoriais e sociais que compunham o projeto original. Tal condição deve-se ao fato de que, embora a Constituição Federal defina como conteúdo essencial e obrigatório de qualquer Plano Diretor as exigências fundamentais de ordenação da cidade que permitem aferir o cumprimento da função social da propriedade urbana, por meio da aplicação dos instrumentos de política urbana e dos indutores da função social, nada há que impeça, nos termos do artigo 42 do Estatuto da Cidade, a inclusão de dispositivos não relacionados com o conteúdo mínimo obrigatório do Plano Diretor.

O Projeto de Lei que trata da revisão e sistematização do Plano Diretor Estratégico do Município, prevendo a revogação da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como dos artigos 1º a 47 da Parte I, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, foi apresentado à Câmara Municipal pelo Prefeito Gilberto Kassab, por meio do Ofício ATL nº 158/07, em 02 de Outubro de 2007, sendo autuado na mesma data, sob o nº 671/07, e lido na 295ª Sessão Ordinária, da 13ª Legislatura, em 10/10/2007, e publicado no D.O.M. em 11/10/2007, pag. 88, col. 1, tudo em perfeito acatamento aos dispositivos do § 2º do artigo 37, e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei Orgânica do Município – LOM, recepcionados pelo artigos 235/240 do Regimento Interno da Câmara –RI, chegando à análise da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente a seguir procedida:

1 – Da tramitação Legislativa

Seguindo o trâmite legal determinado no art. 239 do RI, o Projeto de Lei nº 671/07 foi encaminhado para análise das Comissões de Constituição e Justiça e Legislação Participativa; Política Urbana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte, Lazer, Turismo, Gastronomia e Atividade Econômica e, por derradeiro, à Comissão de Finanças e Orçamento.

Em 16 de outubro de 2007, a proposta foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa, que tem por escopo aferir a legalidade e constitucionalidade da iniciativa, consoante definido no artigo 47, inciso I, do RI supra citado.

Inicialmente, foi a propositura apresentada na 1ª Audiência Pública dessa Comissão, ocorrida no dia 13 de março de 2009, oportunidade em que o nobre Vereador João Antonio foi designado relator, cabendo a ele, nesta qualidade, dar cumprimento ao determinado no art. 46, V, do RI.

Na 2ª Audiência Pública, realizada aos 25 de março de 2009, o nobre Relator, dando cumprimento ao disposto no art. 41, inciso I, da L.O.M., apresentou o seu

parecer, contrário ao prosseguimento da proposta, sob o aspecto estrito da legalidade, porquanto, no seu entender, a mesma fere determinações expressas constantes dos artigos 193, § 1º, 293 e 294 da lei do Plano Diretor vigente.

Sustentou o nobre Edil, nas extensas e bem fundamentadas razões apresentadas, que a legislação aprovada em 2002, estabelece limites para a sua revisão, limites estes não observados na iniciativa sob sua análise, que não revisa, mas sim revoga total e intempestivamente a Lei do Plano Diretor atualmente em vigor.

Demonstrou mais uma vez sua irresignação com a falta de publicidade e debate amplo sobre o tema com a sociedade.

Aduziu, ademais, que, por conta da falta de publicidade e discussão popular, Ações Civis Públicas foram ajuizadas, com objetivo de obstar a revisão e/ou impedir a revisão simultânea dos Planos Regionais (Lei nº 13.885/04) e do Plano Diretor (Lei nº 13.430/02), tendo o MM. Juiz dos autos do processo nº 1927/07, proferido, em sede de liminar, decisão no sentido de que a revisão pretendida fosse procedida apenas sobre este último, ou seja, que, inicialmente, apenas o PDE fosse revisado.

Ressalta, ainda, que, ao acolher os fundamentos apresentados pelos demandantes, Sua Excelência determinou que a revisão do PRE e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, na forma pretendida pelo PL nº 671/07, ocorresse somente após a tramitação da revisão do PDE. Suspendeu o Magistrado as Audiência
s Públicas em curso, até que se desse perfeita publicidade do teor da discussão, em periódico oficial, com razoável antecedência.

Pugnou pela inconstitucionalidade e ilegalidade, sendo que recebeu o apoio do Vereador Ítalo Cardoso.

O Vereador Gilberto Natalini, com entendimento diverso, apresentou voto favorável à tramitação da proposição, o qual foi transformado em parecer, com o acolhimento da emenda nº 36/2009, sustentando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, trazia já em sua versão original a previsão de duas revisões obrigatórias.

A primeira revisão, prevista para 2003, tinha como único objetivo a inclusão dos Planos Regionais das Subprefeituras, e a segunda, programada para o ano de 2006, com o escopo de promover a adequação das ações estratégicas e acréscimos de áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, consoante preconiza o artigo 293 da Lei nº 13.430/02.

Sustentou Sua Excelência, que a primeira revisão, infelizmente não se cumpriu, e, por conseguinte os Planos Regionais foram aprovados apenas em agosto de 2004, originando a Lei nº 13.885, de 24 de agosto de 2004. Aludido diploma legal estipulou um período de vacatio legis de 120 dias, entrando em vigência, portanto, apenas a partir de fevereiro de 2005.

Enfatizou que o PDE consagrado na Lei no. 13.430/02 foi substancialmente alterado em 2004, pela lei em questão, cujas disposições passaram a integrá-lo materialmente, sem que nenhum questionamento fosse suscitado quando ao aspecto constitucional ou legal desta iniciativa, que resultou na revisão ampliada e alheia ao limite imposto pelo art. 294.

Ressaltou, ainda em seu voto, que definida a obrigação legal do Poder Executivo de encaminhar a revisão, os trabalhos destinaram-se, tão somente, a corrigir as falhas decorrentes de sua concepção original e da profunda alteração operada pela Lei nº 13.885/04, à revelia da previsão restritiva do art. 294 do PDE em vigor.

Quanto ao aspecto da legalidade, propaga que, sendo o Plano Diretor o instrumento básico de política urbana, conforme a Constituição Federal o define, para que a propriedade cumpra efetivamente sua função social, torna-se imperioso que suas disposições legais contenham normas pertinentes à orientação do desenvolvimento urbano, da expansão urbana do município e da ordenação da cidade.

Concluiu o seu voto ratificando o entendimento anteriormente proclamado, no sentido de que restava sobejamente demonstrado que o Projeto de Lei nº 671/2007 deveria prosseguir em sua tramitação legislativa, desde que atendidos os preceitos contidos no art. 42 do Estatuto da Cidade, concluindo pela legalidade e

constitucionalidade da proposta, uma vez acolhida a Emenda de sua iniciativa, que assegurava a inserção no texto legal de dispositivos sobre políticas públicas.

Recebeu seu voto expressivo apoio da maioria dos membros da Comissão, o que resultou na aprovação e transformação do voto apresentado em parecer, com o acolhimento da emenda se sua autoria, restando, portanto, cumpridos os preceitos dos arts. 47, inciso I, alínea "b", 75, §1º, 76, inciso I, 85 a 88 e 239, § 3º, do RI.

Seguindo sua tramitação regimental foi a proposta encaminhada para análise da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente, onde se encontra atualmente.

Acolhendo sugestão do Nobre Vereador Carlos Apolinário, Presidente da Comissão, foi aprovado calendário de Audiências Públicas, cuja abrangência contemplava todo o território de nossa cidade, com o objetivo de promover a informação e o amplo debate popular.

Sendo designado este vereador para o cargo de Relator, que é aquele responsável pela análise do mérito e da propositura acessória, constante do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, foi iniciado o processo de interação com a sociedade.

Contando com a presença do Prefeito de nossa cidade, Engenheiro Gilberto Kassab, inúmeros Secretários Municipais, Subprefeitos, Presidentes de Empresas Públicas, membros da Sociedade Civil, de Movimentos Sociais e de inúmeros munícipes interessados, a Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente iniciou o Ciclo de Participação Popular – Gestão Democrática da Cidade com a Audiência Pública Inaugural (anexo 1), realizada Câmara Municipal no dia 22 de junho do corrente ano.

Foram cinco (05) as Audiência Públicas Macrorregionais: 1ª.) Leste – realizada no dia 27 de junho no SESC Itaquera (anexo 2); 2ª.) Sul – realizada no dia 28 de junho, no Sesc Interlagos (anexo 3); 3ª.) Centro – realizada no dia 3 de agosto, no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo (anexo 4), 4ª.) Oeste – realizada no dia 4 de agosto, no SESC Pinheiros (anexo 5); e, 5ª.) Norte – realizada no dia 5 de agosto, no Sesc Santana (anexo 6).

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