Natalini propõe lei para reduzir poluição de ônibus

O vereador Gilberto Natalini (PV/SP) apresentou nesta 3ª feira (29), substitutivo ao Projeto de Lei (PL) nº 216/2003, de sua autoria, com o objetivo de redução de poluição e gases de efeito estufa de frota de ônibus.
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Este PL foi elaborado originalmente em 2003, mas com o advento da Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) – Lei 14.933/ 2009 ficou em suspenso, sem tramitar, uma vez que o escopo foi coberto pelo art. 50 da referida lei, que estabelece uma matriz inteiramente não fóssil em 2018. Contudo, baldados esforços com o programa Ecofrota, infelizmente descontinuados a partir de 2014, não há como se cumprir o previsto, considerado bastante ambicioso, mesmo entre cidades de países desenvolvidos. Face à frustração de prazo que implica em descumprimento de lei vigente e mais do que isso, prejuízo à qualidade do ar e ações de combate ao aquecimento global, o vereador Gilberto Natalini resolveu retomar o PL 216/2003, revisando seu texto à luz do cenário atual e com rodadas de discussão entre partes interessadas.
Cabe destacar que o art. 50 tinha por foco exclusivo a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, notadamente o dióxido de carbono oriundo da queima de combustível. No presente substitutivo resolveu-se contemplar também as emissões de material particulado, poluente que determina cerca de 4500 mortes precoces/ano por agravos à saúde, conforme alentados estudos conduzidos pela equipe do Dr. Paulo Saldiva da Faculdade de Medicina da USP.
O PL estabelece a obrigatoriedade de uso de fontes de energia motriz com menor emissão direta de poluentes tóxicos, gases de efeito estufa e ruído na frota de ônibus de transporte público de passageiros no município de São Paulo e admite soluções de transição, na diretriz de futura eliminação completa do uso de energias de base fóssil.
Durante a gradativa substituição, serão admitidas soluções de transição como a adoção de energias motrizes, total ou parcialmente fósseis, desde que os resultados das emissões sejam inferiores a matriz atual a diesel e permitam o cumprimento das metas estabelecidas no escopo desta Lei e deverá obedecer às metas parciais, compatíveis com os marcos-metas, que será proposta por um grupo de trabalho integrado pelo menos por representantes das Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes – SMT, do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e da Fazenda – SF, sob coordenação da primeira.
O prazo para substituição total da matriz de energia baseada em combustíveis fósseis por uma matriz descarbonizada ou renovável, será de 15 (quinze) anos.
Ao final do período de 10 (dez) anos, a composição da frota da cidade de São Paulo deverá ser tal que o resultado mínimo seja a redução conjunta das emissões diretas de Material Particulado (MP) em 80%, NOx em 60% e COem 50% (para o CO2de origem fóssil) e do nível de ruído de cada veículo em 3 dB(A).

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