Dentro dos trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Natalini elaborou um parecer que reincorporou os artigos que tratam da área social ao texto do Plano Diretor Estratégico do Município. Esse parecer foi aprovado por 7 dos nove vereadores membros da comissão. Isto ocorreu no dia 25 de março de 2009.
Veja o conteúdo do parecer.
PARECER Nº 0036/2009 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 671/2007.
PUBLICAÇÃO DOC 26/03/2009 PÁG. 79-82
O Título V da Lei Orgânica do Município contém normas relativas ao desenvolvimento do Município. Com relação às políticas setoriais e sociais apenas considera pertinente ao conteúdo de um Plano Diretor o que se relaciona ao ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, que propicie a realização da função social da propriedade e que garanta o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município.
A concretização desta premissa será obtida pela aplicação da política urbana definida, ou seja, por meio do controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infra-estrutura urbana no território, corrigindo eventuais distorções geradas no processo de urbanização.
Pelo acima exposto nada há que impeça, nos termos do art. 42 do Estatuto da Cidade, dispositivos não relacionados com o conteúdo mínimo obrigatório do Plano Diretor, razão pela qual os 16, 17, 18 e 19 do projeto original terão sua redação alterada, via emenda, para garantir uma redação adaptada à melhor técnica legislativa.
Assim, as disposições setoriais que não constituíam matéria essencial desta ordenação peculiar ao Plano Diretor permaneceram amparadas em tais diretrizes gerais e na ordem do desenvolvimento de planos setoriais próprios, à luz do Plano Diretor e legislação pertinente.
Sobre a crítica de que o plano deveria ter um prazo para que pudesse se concretizar, mediante maior participação democrática, a própria Lei nº 13.885/04, aprovada na mesma legislatura, demonstrou na prática a possibilidade jurídica da revisão abrangente.
Ainda no âmbito desta crítica, quanto à constitucionalidade e legalidade da proposta, a exclusão das "macroáreas" anteriormente previstas nos artigos 154/158 da lei 13.430/02, mais uma vez se faz necessário invocar a inexistência de óbice de cunho constitucional ao procedimento.
Como decisão discricionária, comporta a justificativa de que eram normas meramente enunciativas de um diagnóstico dos diferentes graus de consolidação e qualificação da urbanização ocorrida no território municipal ao longo da história e que se prestavam, conforme elas mesmas declaravam, a orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos na fase que antecedeu a elaboração da nova disciplina do uso e ocupação do solo.
Seus parágrafos continham declaração de objetivos (como por exemplo "alcançar transformações urbanísticas estruturais para obter melhor aproveitamento das privilegiadas condições locacionais e de acessibilidade…,") e a indicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos que deveriam induzir a transformação pretendida.
No entanto, após enumerar exemplificativamente os instrumentos de política urbana que deveriam ser priorizados no local, concluía que o "zoneamento de usos" seria um deles, além de "todos os outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade (…)", quando se fizesse necessário para atingir os objetivos propostos.
Ora, estes diagnósticos e declarações de intenções do plano original se efetivaram dois anos após, no momento da elaboração da nova disciplina de uso e ocupação do solo, ou seja, do estabelecimento do "zoneamento de usos" e dos Planos Regionais das Subprefeituras, que, sob a égide do Plano Diretor Estratégico, aplicaram aos seus territórios abrangidos nas macroáreas pré-definidas, a priorização dos instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade, julgados apropriados para a consecução dos objetivos propostos.
As macroáreas foram divididas nas zonas de uso. Cada zona de uso elegeu os parâmetros construtivos compatíveis com as densidades demográficas visadas, em virtude dos usos e atividades possibilitados, bem como as diferentes tipologias de edificações, a proporcionalidade com a capacidade de suporte da infra-estrutura geral e de circulação viária e de transportes e os parâmetros de incomodidade para a convivência harmônica dos usos diversificados.
Por fim, os Planos Regionais demarcaram as áreas passíveis da aplicação dos instrumentos de política urbana adequados à consecução das transformações, adequações ou manutenções recomendadas no diagnóstico do plano original.
Destarte, com a promulgação da Lei nº 13.885/04, tais macroáreas cumpriram o papel orientador e indutor do desenvolvimento urbano a que se prestavam.
De qualquer forma, é necessário ter em mente que tais discussões já integram a avaliação do mérito do projeto de lei excedem a competência da Comissão de Constituição e Justiça.
Concluindo, de todo o exposto resta cabalmente demonstrado que o Projeto de Lei nº 671/2007 deve prosseguir em sua tramitação legislativa.
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No entanto, considerando que o art. 42 do Estatuto da Cidade apenas determina os conteúdos mínimos do Plano Diretor, somos pela:
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, desde que acrescido da Emenda a seguir:
EMENDA Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 671/2007
Substitua-se os artigos 16, 17, 18, e 19 pelos artigos que seguem, renumerando-se os demais :
"DO TURISMO
Art. __ – São objetivos da política de turismo:
I – sustentar fluxos turísticos elevados e constantes;
II – consolidar a posição do município como principal pólo brasileiro de eventos;
III – realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades;
IV – estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região metropolitana;
V – aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município.
Art. __ – São diretrizes relativas à política de turismo:
I – o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
II – a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
III – a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana;
IV – a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista;
V – a consolidação da política municipal de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo, confo